Decisão TJSC

Processo: 0003311-49.2008.8.24.0139

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de julho de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7072066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003311-49.2008.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Bombinhas/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0003311-49.2008.8.24.0139, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Bombinhas/SC argumenta que: A prescrição intercorrente em execuções fiscais, instituto de suma importância para a celeridade processual e a segurança jurídica, encontra sua disciplina legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Este dispositivo estabelece que, se o devedor não for encontrado ou se não forem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução por um ano. Decorrido este prazo, sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Após cinco anos do arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhece...

(TJSC; Processo nº 0003311-49.2008.8.24.0139; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de julho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7072066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0003311-49.2008.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Bombinhas/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0003311-49.2008.8.24.0139, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Bombinhas/SC argumenta que: A prescrição intercorrente em execuções fiscais, instituto de suma importância para a celeridade processual e a segurança jurídica, encontra sua disciplina legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Este dispositivo estabelece que, se o devedor não for encontrado ou se não forem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução por um ano. Decorrido este prazo, sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Após cinco anos do arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. A interpretação e aplicação desse dispositivo foram pormenorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018. A r. sentença recorrida fez menção expressa a este precedente, inclusive transcrevendo sua ementa, o que torna ainda mais imperiosa a análise da conformidade da decisão com os critérios estabelecidos pela Corte Superior A tese 4.1 do REsp 1340553/RS é cristalina ao afirmar que o prazo de um ano de suspensão "tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". É fundamental, portanto, que essa "ciência" seja devidamente comprovada nos autos. A simples inércia processual por parte do Em resposta a essa intimação, o Município de Bombinhas agiu com a necessária diligência. Em 21 de julho de 2022 (Evento 36 – PET), a Fazenda Pública Apelante peticionou informando o nome e o endereço da representante do espólio (Sra. E. T. D. S.) e requerendo a expedição de mandado de citação. Esta ação, ocorrida em 2022, demonstrou claramente a intenção e o esforço da Exequente em dar andamento ao feito, contrariando qualquer tese de inércia ou desídia. Na sequência lógica das providências, em 03 de março de 2023, foi expedido o Mandado de Citação de Evento 38. A diligência do Oficial de Justiça, embora tenha resultado em certidão negativa de citação em 10 de abril de 2023 (Evento 40), não pode ser imputada à inércia do credor. A certidão atesta que a citação não se concretizou porque a Sra. Elizabete Teodoro não mais residia no endereço fornecido, uma circunstância alheia à vontade e ao controle da Fazenda Pública. A lei da execução fiscal busca punir a desídia do credor que não impulsiona o feito, e não as dificuldades inerentes à localização de devedores ou seus representantes, especialmente quando o credor demonstra atividade processual para superar tais obstáculos. Mesmo a intimação de 27 de novembro de 2024 (Evento 41), que concedeu prazo à Exequente para manifestar-se sobre a prescrição, foi prontamente respondida em 21 de fevereiro de 2025 (Evento 44 – PET) com a reiteração da ausência de desídia e o pedido de prosseguimento. Tal sequência de fatos processuais, documentada nos autos, demonstra uma Fazenda Pública atuante e diligente, que, ao tomar conhecimento das dificuldades ou das intimações judiciais, sempre buscou dar o devido andamento ao processo. A execução fiscal é um instrumento crucial para a arrecadação tributária e a manutenção dos serviços públicos, e sua extinção por prescrição intercorrente deve ser medida excepcional, aplicada somente quando configurada a desídia injustificada do credor. No presente caso, o que se observa é um credor que, ao ser provocado pelo Juízo ou ao encontrar novas informações, agiu prontamente para impulsionar o feito, mesmo diante de dificuldades fáticas na localização da parte executada. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos tributários objetos da Execução Fiscal n. 0003311-49.2008.8.24.0139. Sem delongas, adianto: a irresignação não merece guarida. A prescrição intercorrente tem fundamento na impossibilidade de as inúmeras execuções fiscais perdurarem ad aeternum, sem que sejam efetivadas medidas concretas para adimplemento da dívida e prejudicando a celeridade das demandas de outras classes processuais. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 556), o STJ firmou as seguintes teses acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018 - grifei). Em escorço, a intimação do Fisco sobre a não localização do devedor ou sobre a constatação da inexistência de bens penhoráveis inaugura, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (hum) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que a partir do seu termo é que inicia a contagem da prescrição intercorrente. Findos os referidos lapsos temporais, o magistrado, após proceder à oitiva da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. E apenas a efetiva citação ou constrição de bens são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas. Pois então. No caso em toureio, a subjacente execucional foi ajuizada contra o Espólio de Melentino José de Souza, em 07/03/2008. A primeira tentativa de citação do devedor restou infrutífera em 10/07/2009 (Evento 26, Petição 5), tendo o Município de Bombinhas/SC tomado ciência em 16/11/2010 (Evento 26, Petição 7). A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo ânuo de suspensão, o qual findou em 16/11/2011, momento em que começou a fluir a contagem da prescrição, pouco importando a falta de intimação nesse sentido. Nos anos que se seguiram e até o decurso do quinquênio legal (16/11/2016), não foi empreendida nenhuma atuação efetiva apta a localizar a executada. Assim, evidente que a execucional subjacente permaneceu estagnada por prazo superior a 5 (cinco) anos, em razão da negligência da municipalidade em dar efetiva continuidade na sua pretensão de satisfazer o crédito exequendo. Deste modo, operada a prescrição intercorrente, afigura-se inafastável o decreto extintivo. Nessa linha: AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TEMAS 566 A 571 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - TRANCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, não encontrado o devedor e ciente disso o Fisco, começa a fluir o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. O Município tomou ciência da impossibilidade de citação do devedor em 2015 e dali decorreram mais de 6 anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido ou suspenso. [...] (TJSC, Apelação n. 0701017-89.2011.8.24.0005, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, rel. Min. Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072066v4 e do código CRC db8db26f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:24:21     0003311-49.2008.8.24.0139 7072066 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas